|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.12  |  Consumidor   

Empregada não pode ser dispensada quando doente

Dispensada sem justa causa, mesmo com resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho, a trabalhadora se viu sem salários, benefício previdenciário e parcelas rescisórias.

Uma empregada, dispensada sem justa causa, mesmo com o resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho, será indenizada pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/Ano valor de R$ 5 mil, por danos morais. Como o INSS havia atestado a capacidade, a reclamante se viu sem salários, sem benefício previdenciário e até sem as parcelas rescisórias, porque a entidade sindical não homologou a rescisão.

O juiz de 1º grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização, e a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma do TRT3 manteve a sentença, porque, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, foi provado no processo que a reclamante passou longo período afastada de suas atividades profissionais, para tratamento de câncer. Apesar de a perícia médica do INSS tê-la liberado para o serviço, o exame demissional, no curso do aviso prévio, declarou a sua incapacidade para o trabalho.

Mesmo assim, a empresa não voltou atrás na dispensa sem justa causa, deixando a empregada em situação indefinida, sem receber sequer a rescisão contratual, já que o sindicato se recusou a homologar o termo rescisório. O relator explicou que o exame demissional é obrigatório e está previsto no artigo 186 da CLT, tendo como um dos objetivos principais impedir a dispensa do trabalhador inválido ou incapacitado para exercer as suas atividades profissionais. "Ignorar o resultado desse exame constitui omissão do dever imposto pela legislação", ressaltou.

No entender do desembargador, os danos morais estão claros, pois a trabalhadora, estando doente, necessitava receber licença médica e auxílio doença, mas, ao contrário, foi sumariamente dispensada, ficando sem a proteção trabalhista e previdenciária, no momento em que mais necessitava. Não há dúvida de que a empregada teve a dignidade ofendida, por culpa da reclamada. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0000686-02.2011.5.03.0065 RO)

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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