|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.11  |  Diversos   

Empregada não obtém indenização por transportar pequenos valores

A sensação de ansiedade, temor e ameaça denunciada por uma empregada da Construtora Tenda S. A., de Goiás, que transportava pequenos valores não lhe deu direito ao recebimento de indenização por dano moral. A 6ª Turma do TST não conheceu de seu recurso, e a decisão do TRT18 (GO), que indeferiu a verba, ficou mantida.

O pedido já vinha sendo rejeitado desde a sentença inicial, porque não havia prova de que ela tivesse sofrido algum dano em decorrência do serviço. Em 2010, a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia pretendendo receber, entre outras verbas, a indenização por dano moral decorrente de haver transportado valores em malotes contendo cheques, recibos e outros documentos que, no seu entender, a colocavam em risco.

Contrariamente ao seu entendimento, o juízo de primeiro grau avaliou que a atividade não extrapolava a normalidade nem a expunha a risco acentuado que justificasse o direito à indenização pedida. De acordo com a sentença, ela transportava, em média, aproximadamente R$ 4 mil, valor que não atingia a importância de cerca de R$ 14 mil fixados pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102/83, que dispõem a respeito das medidas de segurança para o transporte de valores das instituições financeiras.

Ao confirmar a sentença, o Regional manifestou que, "apesar de relevantes, a angústia, o medo, o nervosismo, a intranquilidade supostamente experimentados pela empregada, sem uma situação concreta de ameaça a sua integridade física e moral, não são suficientes para atrair o direito à indenização".

Contrariada, ela recorreu ao TST, alegando que transportava os valores sem nenhuma proteção, mas não conseguiu reverter a decisão. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado, uma vez que não conseguiu ultrapassar a fase de conhecimento. Ao examiná-lo na 6ª Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não era caso de bancária, mas de empregada da área financeira da empresa que transportava, cerca de duas vezes por mês, valores que não requeriam proteção especial.

Por isso, concluiu que, "não se tratando de transporte de numerário para recolhimento ou suprimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, nem de valor que a lei exija transporte realizado por empresa especializada ou sequer com a presença de vigilante, não há que se falar em ilicitude da empresa quando atribuía à empregada a atividade de transporte de numerário". Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-1608-31.2010.5.18.0010




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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