A trabalhadora, após ser afastada por doença, passaria a receber auxílio-doença. Porém, como o pagamento do INSS é demorado, pediu ao empregador que mantivesse seu pagamento até que fossem depositados os valores e após ressarciria a empresa, o que não foi cumprido.
A demora na aplicação de suspensão disciplinar decorrente de sindicância aberta pela empresa não viola a lei e não gera dever de indenizar por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que buscava reparação pelos atos de seu empregador, o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP-SP).
A assistente administrativa contou que foi afastada do trabalho em decorrência de meningite, ocasião em que passaria a receber o auxílio-doença. No entanto, como o pagamento pelo INSS é demorado, pediu ao CRP que mantivesse seu pagamento até que fossem depositados os valores pelo INSS e, posteriormente, ela ressarciria a empresa. Porém, quando recebeu o auxílio previdenciário, a empregada o usou para o tratamento de um tumor diagnosticado em sua filha. Então, requereu ao CRP o parcelamento da dívida em dez vezes, e, segundo afirmou, foi atendida.
Dois anos depois, no entanto, a assistente disse que foi intimada a se defender por apropriação indevida dos valores adiantados em sindicância aberta pela empresa. Como punição, ficou suspensa por 30 dias sem receber vencimentos. Em razão disso, requereu em juízo a anulação da penalidade e indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
O CRP, em sua defesa, afirmou a ocorrência de falta grave por apropriação indevida de recursos financeiros e que a penalidade aplicada foi moderada, visto que poderia ter dispensado a requerente por justa causa. Sustentou ainda que a assistente tinha ciência de que deveria ter devolvido os valores antecipados tão logo recebesse a quantia quitada pelo INSS, que ela própria confessou ter usado, e que instaurou de forma regular o procedimento administrativo antes de aplicar a suspensão.
A 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o caso, determinou que o conselho excluísse a penalidade dos registros da trabalhadora por entender que a sindicância deveria ter sido aberta logo após a ciência da infração, não um mês depois. Entendeu, ainda, que o tempo de tramitação do processo não foi razoável e que a punição dois anos depois da infração ofendeu a honra da trabalhadora. Com isso, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17,5 mil.
O Conselho de Psicologia recorreu da decisão, mas o TRT2 manteve a sentença quanto à nulidade do registro de penalidade pelos mesmos fundamentos. O Regional, no entanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais por entender que a demora na aplicação da pena não causou angústia à assistente.
A trabalhadora tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento no qual sustentou que a empresa abusou do poder disciplinar. A 7ª Turma, porém, negou provimento ao agravo ao destacar que a empregada admitiu a apropriação indevida. Além disso, a demora na aplicação da penalidade não caracteriza ofensa à honra ou dignidade. A decisão foi proferida com base no voto da relatora na Turma, ministra Delaíde Arantes.
Processo: AIRR-685-71.2011.5.02.0056
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759