|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.13  |  Trabalhista   

Empregada não curada de doença grave será reintegrada

Entre os ilícitos destacados pela decisão, estão o abuso do direito de rescindir o contrato de trabalho, a violação aos princípios da dignidade humana, e ofensa à valorização do trabalho e da função social da ré, já que a alta clínica da reclamante ainda não havia sido constatada.

Uma instituição bancária deverá reintegrar a seu quadro de pessoal uma empregada dispensada por apresentar um sério problema de saúde. Para a 1ª Turma do TRT3 (MG), o caráter discriminatório do ato ficou evidente. Por esse motivo, foi confirmada a decisão de 1º grau que determinou também o pagamento dos salários devidos desde a data da demissão, bem como as vantagens previstas para a categoria, além da manutenção do plano de saúde empresarial.

Em seu recurso, o reclamado negou a discriminação, argumentando que a reclamante trabalhou por mais de um ano e dois meses após retornar da licença para tratamento de saúde. Segundo alegou, na data em que a mandou embora, ela estava apta para o desempenho de suas atividades profissionais. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, interpretou os fatos de forma diversa.

No entendimento do magistrado, a mulher não poderia ser dispensada na condição de saúde em que se encontrava, já que não estava curada. Diagnosticada com carcinoma de ovário desde 2009, a funcionária se submeteu a cirurgia e se afastou do trabalho por alguns meses. Quando foi dispensada, em 2011, já havia retornado ao trabalho, e se encontrava em pleno tratamento para controle da doença. Segundo relatórios médicos juntados aos autos, não existem "critérios de cura bem estabelecidos na literatura; porém, após cinco anos da cirurgia a possibilidade de recidiva é pequena". Com base nisso, o julgador concluiu que a autora não poderia ser considerada curada. Inclusive, em seu voto, lamentou, que, no curso da ação, o prognóstico médico foi alterado com a confirmação da suspeita de recidiva da doença.

Para o julgador, houve abuso de direito e violação a princípios constitucionais por parte do empregador. Ele lembrou que o art. 7º, inciso l, da Constituição da República, proíbe a dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave. "A empresa privada tem responsabilidades sociais e a finalidade do lucro não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade da empregada que foi dispensada, quando ainda não tinha o prognóstico de cura, mais necessitava do emprego para a sua reinserção social, custeio de medicamentos e de tratamento e amparo previdenciário", destacou.

Em seus fundamentos, o relator ainda se reportou à sentença, concordando com o entendimento da juíza de 1º grau, de que não importa se a capacidade de trabalho da reclamante foi ou não afetada pela doença. O que importa é que se trata de doença grave, que demandaria um comportamento diferenciado por parte do patrão. Segundo aquela decisão, não poderia ter sido desconsiderado o fato de que a perda de condição de trabalhadora produtiva poderia afetar até mesmo a recuperação dela. Há princípios e objetivos fundamentais da República que devem ser observados nesses casos: em especial, o da solidariedade nas relações sociais e harmonia entre atividade econômica e respeito à dignidade humana do trabalhador. Ainda conforme constou da decisão, o Direito do Trabalho tem como característica fundamental o fato de estar intimamente ligado, não só à vida como à própria dignidade do trabalhador. Nessa linha de raciocínio, a proteção do trabalhador que tem a saúde violentamente atingida deve ser sempre buscada.

Por tudo isso, o relator concluiu pela ilicitude da dispensa e manteve a reintegração da trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0002149-14.2011.5.03.0021 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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