A trabalhadora alegou que a paralisação pacífica ocorreu depois de algumas alterações lesivas, como mudança da jornada e supressão de benefícios habitualmente concedidos.
Uma empregada, impedida de retornar ao trabalho após ter participado de paralisação pacífica juntamente com outros empregados, receberá uma indenização por danos morais. A trabalhadora, uma operadora de máquinas, alegou que a paralisação ocorreu depois de algumas alterações lesivas, como mudança da jornada e supressão de benefícios habitualmente concedidos. Depois da paralisação não houve acordo e ela foi impedida, sem qualquer motivo, de entrar no local de trabalho.
A ré afirmou que apenas se valeu do seu poder diretivo e que a manifestação não foi legítima. A tese apresentada foi a de legítima defesa. Mas a julgadora não se convenceu. Ela reconheceu que a paralisação não seguiu algumas regras da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, já que não foi esgotada a tentativa prévia de conciliação e também não houve aprovação da paralisação por assembleia de trabalhadores. Tampouco foi concedido aviso prévio de 48 horas ao empregador, com notícia da deflagração do movimento.
Mas nem por isso a juíza sentenciante reconheceu o abuso por parte dos trabalhadores. É que ficou claro que integrantes da diretoria do Sindicato Profissional estavam comprometidos com o empregador e não do lado dos empregados que deveriam defender. O grupo que iniciou a manifestação pertencia à chapa concorrente. Na avaliação da magistrada, houve justificativa para a conduta dos participantes da paralisação.
De qualquer modo, a simples adesão ao movimento paredista não configuraria infração trabalhista, ainda que a paralisação fosse declarada abusiva. Para a juízaCristina Adelaide Custódio, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), a pressão exercida sobre os trabalhadores que participaram da paralisação, com ameaça da perda de emprego, configurou abuso do poder de direção. A conduta patronal violou o exercício democrático dos direitos dos trabalhadores e da lei de greve, gerando evidente dano moral.
O impedimento do acesso ao setor de trabalho provocou sofrimento na reclamante, consistente na angústia, raiva, frustração e decepção. Esses sentimentos afetariam qualquer pessoa que enfrentasse a mesma situação, agredindo a personalidade, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à tranquilidade ao bem estar e à participação operária democrática, concluiu. Com essas considerações, a juíza sentenciante deferiu indenização de R$8.000,00 à operadora de máquinas. Ao analisar recurso da empregada, o TRT aumentou o valor da indenização para R$15.000,00.
(0001489-13.2010.5.03.0067 RO)
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759