|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.12  |  Trabalhista   

Empregada grávida que sofreu assédio moral será indenizada

Muito embora o constrangimento partisse das colegas da reclamante, cabia à reclamada reprimir o comportamento discriminatório de forma eficiente, inclusive com a aplicação de punições, já que apenas a empregadora é dotada de poder disciplinar.

Uma caixa que sofreu assédio moral por parte das próprias colegas de trabalho da drogaria em que trabalhava será indenizada. O caso aconteceu durante o período em que estava grávida. O entendimento foi de que a empregadora incorreu em culpa, ao deixar de tomar atitude diante da situação. Por essa razão, a drogaria foi condenada, pela juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), a reparar a trabalhadora pelos danos morais sofridos.

Pelas provas trazidas ao processo, a juíza percebeu que o ambiente de trabalho era de "fofoca", "conversinha" e muita hostilidade. Uma testemunha relatou que ninguém gostava da reclamante, sendo que 2 colegas faziam de tudo para prejudicá-la. A trabalhadora era isolada, e diziam que era ruim de serviço. E o quadro só piorou quando a mulher engravidou. Na empresa, grávidas costumavam ser hostilizadas por não grávidas, já que estas acabavam assumindo as tarefas mais pesadas, como a lavagem de banheiros.

A julgadora constatou que, apesar de o patrão ter conhecimento da hostilidade existente no ambiente do trabalho, não tomava nenhuma providência efetiva. Segundo relatos, o chefe apenas dizia que deveria haver diálogo entre as colegas para o bom andamento dos trabalhos e que era para cada uma fazer o seu trabalho, sem conversas e brigas. Em uma oportunidade, a empregadora foi ainda mais omissa. A reclamante passou mal durante a gravidez, vomitando, mas nem por isso foi substituída no posto de trabalho. A magistrada considerou que a situação foi constrangedora, tanto para a trabalhadora como para os clientes que assistiram a cena. "Desrespeito com o estado gestacional, e até mesmo falta de solidariedade", registrou na decisão.

A sentenciante declarou que, "muito embora o assédio partisse das colegas da reclamante, cabia à reclamada reprimir o comportamento discriminatório de forma eficiente, inclusive com a aplicação de punições, se necessário (já que apenas a empregadora é dotada de poder disciplinar)". Para ela, o fato de uma funcionária ser alvo de assédio moral pelos próprios colegas por estar grávida é inadmissível. Da mesma forma, o fato de o ambiente de trabalho se tornar local de sofrimento para a trabalhadora não poderia ter sido permitido pela empresa.

"Não tendo a reclamada reprimido de forma eficiente o comportamento das colegas da reclamante, e considerando-se o teor da prova colhida, os princípios basilares de convívio social, as condições pessoais da autora, inclusive a função exercida e o local de trabalho (que é pequeno e contava com aproximadamente dez empregados, conforme esclarecido ao juízo em audiência), conclui-se que a trabalhadora, de fato, esteve submetida a constrangimento", finalizou a magistrada, condenando a drogaria a pagar indenização no valor de R$ 3 mil. A decisão foi mantida pelo TRT3.

Processo nº: 0001727-58.2010.5.03.0026 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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