|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Diversos   

Empregada é condenada por furtar R$ 120 da casa de patrões

Ato foi considerado como quebra de relação de confiança e, portanto, não é aplicável o princípio da insignificância.

Empregada doméstica que furtou R$120, na residência em que trabalhava, foi condenada. A Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso, visto que a situação foi considerada um abuso de confiança, em que a profissional usou do crédito conferido para tirar proveito pessoal. A decisão foi estabelecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O furto ocorreu em 2007, quando a empregada já completava dois anos e meio de trabalho na mesma residência. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. Uma câmera que ficava no escritório registrou a cena.

Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por atipicidade de conduta. Os magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
 
O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
 
Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
 
O ministro destacou, em seu voto, que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança e que o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380. Além disso, a ré admitiu já ter cometido o delito anteriormente. "As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância", concluiu o magistrado.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
 
O magistrado ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu for primário e tiver bons antecedentes.



Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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