|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.14  |  Trabalhista   

Empregada deve receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente

O relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo aos intervalos, acrescidas dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho & Aquino LTDA foram condenadas a pagar integralmente o intervalo intrajornada que foi concedido apenas parcialmente a uma empregada terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo previsto em lei do qual a trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do TST.

A empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do TRT9 que manteve a sentença que obrigou as empresas a lhe pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do seu intervalo intrajornada.

Para o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do TST, estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela empregada, acrescida dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal e reflexos já deferidos. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-308900-94.2009.5.09.0651

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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