|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.13  |  Trabalhista   

Empregada demitida após tratamento deverá receber indenização

Antes de ser excluída do quadro de funcionários, a trabalhadora tratava de um quadro depressivo agudo.

Uma empregada demitida ao fim da sua licença médica para tratamento de transtorno bipolar receberá indenização de uma empresa de cinema. A condenação deu-se pelo motivo de a companhia desrespeitar princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República. A decisão é da SDI-1 do TST.
 
A condenação foi imposta pelo TRT9, que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-9, a dispensa 10 dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".

A trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Tribunal Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

No recurso ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A 7ª Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a empresa a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.

Contudo, o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Processo: RR – 875000-13.2005.5.09.065

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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