|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.08.10  |  Trabalhista   

Empregada deixada sem funções pelo empregador receberá indenização

Uma emissora de televisão foi condenada a pagar R$ 32 mil de indenização por danos morais a uma de suas funcionárias, por deixá-la praticamente sem funções e reduzir suas prerrogativas funcionais. A decisão é da 9ª Câmara do TRT15, que manteve na íntegra a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O relator do acórdão, o juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, conheceu o recurso da empresa e o recurso adesivo da empregada, mas não lhes deu provimento.

A empresa, em seu recurso, tentou comprovar que não houve danos morais. A empregada recorreu do valor atribuído na sentença aos danos morais, além das diferenças salariais e equiparação salarial.

No entendimento do relator, o assédio moral da empresa contra a empregada se comprovou na “conduta do Reclamado ao ‘encostar’ a Reclamante, deixando-a praticamente sem funções e reduzindo suas prerrogativas funcionais”.

O relator afirmou ainda que “não é admissível a conduta do empregador, que muitas vezes, com o intuito de incitar o empregado a pedir demissão, deixa o mesmo sem fazer nada, humilhando e aviltando a dignidade do obreiro, que, a toda evidência, passa a ser alvo de comentários de todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma incumbência. É o que aqui se verificou”.

No entendimento do relator “o dano moral, portanto, restou perfeitamente caracterizado, porquanto não se pode ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das represálias do empregador, que para muitos tem maior relevo e consequências nefastas do que o prejuízo material”.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença e combatido pela empregada em seu recurso adesivo, “se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes”, afirmou o relator, que lembrou ainda que “o juiz deve atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”. Assim, o montante da indenização não pode ser tão alto a ponto de promover o enriquecimento sem causa do empregado, nem ser tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor e que também não sirva de intimidação para a reclamada. (Proc. 35300-64.2009.5.15.0131 RO)




....................
Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro