Uma empregada do Hospital de Clínicas de São Paulo obteve a integração do auxílio-alimentação suplementar pago por terceiro ao seu salário. A sentença, proferida pela 6ª Turma do TST, reformou a decisão do TRT15 (SP).
Ao interpor seu recurso, a empregada salientou que, apesar de a instituição que lhe pagava o auxílio-alimentação, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa), não ser sua real empregadora, o recebimento do benefício dava-se somente pelo fato dela trabalhar para o Hospital das Clínicas.
Segundo análise do Regional, o benefício percebido pela empregada não advinha de ato exclusivo do empregador, pois era fornecido, em parte, pelo Estado de São Paulo e, outra parte, era oriunda da Faepa. Desse modo, o auxílio em questão era suportado por duas pessoas jurídicas, com personalidades jurídicas próprias.
O TRT observou ainda que o valor pago diretamente pelo Estado de São Paulo não excedia os 20% fixados pelo artigo 458, §3.º, da CLT, e o restante, além de se tratar de valor variável, advém de terceiro. Assim, no entendimento do Regional, a pretensão da trabalhadora estaria definitivamente rechaçada.
Na 6ª Turma do TST, porém, o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que a parcela auxílio-alimentação paga pela Faepa aos empregados do Hospital se dava em decorrência do contrato de trabalho. “Trata-se, na realidade, de valor devido pelo empregador, e meramente repassado por terceiro, o que não retira a origem contratual da parcela”, observou. O vale-alimentação possui, portanto, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.
Com esse entendimento, a 6ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso da empregada e restabeleceu a sentença. (RR-203600-24.2008.5.15.0066)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759