A compensação em dinheiro feita à trabalhadora possui caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular outras condutas ofensivas do empregador.
A Segunda Turma do TST negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal, no qual era discutido o valor do dano moral a ser pago a uma arquiteta concursada, que teve a lotação pretendida ocupada por outro candidato. O Agravo de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar Recurso de Revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Em sua inicial, a arquiteta descreve que firmou contrato de trabalho com a CEF após ser aprovada na 245ª posição, em concurso público, para o cargo de arquiteta júnior. Segundo a profissional, o concurso havia sido realizado em âmbito nacional e ela teria optado prioritariamente, como posto de trabalho, a cidade de Campo Grande (MS), por lá residirem seus pais idosos e doentes.
Na data de posse, tomou ciência da não existência de vaga na cidade de Campo Grande (MS), sendo-lhe oferecida, como opção, a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passados alguns meses, a arquiteta, ao verificar o banco de transferências da CEF, teria sido "surpreendida" com a informação de que no dia seguinte à sua posse, o candidato aprovado em 246º lugar foi lotado na cidade de Campo Grande (MS).
Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Na sentença foi reconhecida violação à ordem de classificação no concurso e nulidade da lotação. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo dano moral, uma vez que foi privada do convívio com os pais doentes - que necessitavam de acompanhamento para tratamentos médicos -, e teve despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília na cidade de Boa Vista (RR). Pediu a importância de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário (bruto) pago à trabalhadora, à época do trânsito em julgado da sentença. A CEF recorreu do valor ao Regional, sem êxito. Aquele juízo manteve a condenação fixada pelo Primeiro Grau.
Em recurso de revista, que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a CEF argumentou que o valor fixado para o dano moral deveria sofrer redução, pois, tanto a Vara do Trabalho como o Regional não teriam observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao determinar a condenação. Segundo a empresa, o Regional desconsiderou a conduta empresarial, que não teria cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado dano a arquiteta.
No julgamento do Agravo de Instrumento pela Turma, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou não haver sido violado o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Segundo ele, o valor do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e também observa parâmetros como grau de culpa do ofensor, gravidade e extensão do dano e situação econômica da empresa e da vítima, dentre outros. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à trabalhadora possui caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular outras condutas ofensivas do empregador.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR - 1169-82.2010.5.24.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759