|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.16  |  Trabalhista   

Empregada acusada indevidamente de furto deve ser indenizada

Uma atendente conseguiu comprovar perante a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o boletim de ocorrência feito pela Viação Cometa S/A acusando-a da autoria de furto de dinheiro gerou ofensa à sua honra decorrente do indiciamento pela autoridade policial. A Turma, com base no quadro descrito no processo, entendeu configurado o dano moral, e fixou a indenização em R$ 15 mil.

Em 18/10/2012, uma preposta da Cometa registrou boletim de ocorrência no 1º Distrito Policial de Santos (SP) acusando a atendente de furtar R$ 200, resultando em ação penal. Alegando que o fato afetou sua honra e causou-lhe angústia. Por ser inocente, ela pediu indenização de R$ 80 mil, equivalente a 100 vezes o seu último salário.

Em defesa, a Cometa alegou que jamais atribuíra a ela a prática de qualquer crime, e que a investigação estava sendo conduzida pela polícia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) verificou a existência nos autos de documento confirmando a ida da preposta à delegacia para comunicar o crime e atribuindo a autoria à atendente. Segundo o magistrado, o boletim de ocorrência continha imagens do circuito de vigilância não condiziam com depoimento da preposta, segundo o qual a trabalhadora teria colocado em sua bolsa dois malotes, posteriormente encontrados por uma faxineira. Considerando grave a conduta da Cometa, o dano causado e repercussões, deferiu a indenização por dano moral em R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, absolveu a empresa condenação, por entender que o registro da ocorrência, se destituída de má-fé, não gera lesão de ordem moral.

A relatora do recurso da atendente ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que o indiciamento da trabalhadora gerou evidente ofensa à sua honra, violando o artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo devida a indenização. A decisão foi unânime.

Processo: RR-972-26.2014.5.02.0445

Fonte: TST

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