Este acerto ocorre se, em julgamento recursivo, o presidente do órgão acordante não se manifesta a respeito de empate sobre a matéria, nas hipóteses de ele não se encontrar no local, ou se encontrar impedido de decidir sobre o caso.
Um habeas corpus foi concedido para um acusado de tentativa de homicídio, crime imposto por júri popular ao réu, também condenado, no mesmo processo, por homicídio qualificado. A pena original chegava a 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado. A reforma da decisão do TJBA ocorreu na 5ª Turma do STJ.
Após o trânsito em julgado, o homem ajuizou revisão criminal no Tribunal baiano, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.
Embora o acórdão da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (3 a 3), inclusive com o voto do presidente do Colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou HC no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável. O par. 1º do art. 615 do CPP dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do órgão julgador não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, o acórdão deve privilegiar o paciente.
Por analogia, a jurisprudência do STF admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, ficando ele impedido de desempatar a questão.
Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Turma, a julgadora concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o par. 1º do art. 615 do CPP.
Também com base em jurisprudência do Supremo, foi lembrada a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos populares impediria a modificação das decisões por revisão criminal. "A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. A condenação penal definitiva imposta pelo júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença", diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado por Laurita Vaz.
Habeas Corpus nº: 137504
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759