|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.10  |  Obrigações   

Emitente de cheque devolvido por banco deverá ressarcir terceiro que recebeu o título de boa-fé

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.

Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de empresa, para pagamento de um móvel. A compra, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, após ter por duas vezes o título devolvido pelo banco, decidiu ajuizar ação monitória contra a ré, com o objetivo de receber o valor.
Em primeira instância, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré.

A autora apelou à 19ª Câmara Cível sustentando não agir de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.

Para o relator, desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui.

O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada. (Apelação Cível nº 70035485150)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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