|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.10  |  Dano Moral   

Emissora de TV terá de pagar indenização por danos morais à indústria de palmito

A 3ª Turma do STJ rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do TJSP que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula nº 283 do STF, que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a CF, apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.

O caso

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alegou que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada apontou que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo destacou que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alegou ainda que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais. (Resp 1193782).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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