|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.14  |  Dano Moral   

Emissora de TV terá de indenizar menor por exibir entrevista

A avó da menor foi chamada a depor na delegacia, deixando um policial cuidando da menina. Nesse momento, os repórteres da emissora entrevistaram a criança sem autorização de sua representante legal.

Foi julgada procedente a ação movida por menor representada por sua avó contra uma emissora de televisão, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil por divulgar imagens da menina sem a devida autorização. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Alega a autora que foi violentamente agredida por seu pai, fatalidade gravada por um vizinho e que logo depois encaminhou o vídeo às autoridades competentes, pedindo pela tomada de providências. Informa que a filmagem da agressão foi divulgada pela imprensa fazendo com que o caso tivesse uma grande repercussão, tanto na mídia local quanto na nacional, o que causou uma ampla visibilidade ao caso.

Narra que a avó foi chamada a depor na delegacia, deixando um policial cuidando da menina. Conta que, nesse momento, os repórteres da emissora, aproveitando-se da ausência da avó, entrevistaram a criança sem autorização de sua representante legal, divulgação que lhe causou danos morais, pois violou a imagem da menor.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação argumentando pela improcedência da ação, pois esclareceu que a autora na verdade se revoltou com a entrevista gravada e não com a exibição do vídeo gravado pelo vizinho, sendo que na exibição da entrevista em nenhum momento foi exposta nem teve sua imagem ou narrativa capaz de identificá-la.

De acordo com os autos, o juiz substituto Idail de Toni Filho verificou que a emissora não teve a autorização formal da avó para a realização e divulgação da entrevista e sim apenas uma autorização da autoridade policial quando a menor se encontrava na delegacia e sem sua representante.

Para o juiz, "a entrevista foi veiculada na televisão, restando clara a exposição da menor quando mencionado pelo jornalista que esta tinha sido vítima de grave violência doméstica praticada por seu próprio pai, sendo certo que recursos de distorção de imagem foram utilizados, o que apenas minimizou o grave dano descrito, mas não o evitou, até porque a imagem e nome do genitor da requerente foram também divulgados e relacionados aos fatos".

Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois "a divulgação da imagem parcial e voz da requerente, em entrevista de programa de televisão, sem qualquer autorização, é apta a gerar dano moral, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade", concluiu o magistrado.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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