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NOTÍCIA

09.02.11  |  Consumidor   

Emissora de TV é isenta de indenizar telespectador por falha em financiamento anunciado em um de seus programas

A Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo por um apresentador da emissora. A decisão é da 4ª Turma do STJ. Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia.

A Band recorreu ao STJ contra decisão do TJRS que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado.

O relator do recurso esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui o magistrado.

Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da 4ª Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. Um  ministro do STJ fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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