|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.11  |  Consumidor   

Emissora de TV é condenada por humilhação

Um homem teve deferida uma ação indenizatória contra uma emissora de TV do Rio Grande do Norte que veiculou sua imagem de “forma sensacionalista e humilhante”. O fato se deu em um quadro do programa, cujos índices de audiência são significantes em Natal, quando uma carteira deixada propositadamente em local público foi apanhada pelo autor. Após a veiculação da reportagem, o reclamante foi demitido do emprego no qual trabalhava há 13 anos.

O apresentador do programa, que é dos mais conhecidos do público local, referiu-se ao autor, na ocasião, como incluso no rol de "ladrões, daqueles que roubam, daqueles que furtam", excedendo o caráter informativo para emitir juízo de valor depreciativo. Após seis meses do fato, o apresentador relembrou o episódio: “Vamos colocar aquela matéria várias vezes para mostrar à sociedade que ele roubou porque sabia que estava roubando... e que estava querendo roubar mais", disse o apresentador.

De acordo com os autos, após ter assistido ao programa, o homem devolveu o objeto à autoridade policial e afirmou que não entregou o bem no momento em que o encontrou por receio de que não fosse devolvido ao legítimo proprietário. A emissora afirmou inexistência de prova do dano moral e alegou o exercício de liberdade de imprensa como elemento legitimante da conduta realizada.

A decisão do juiz auxiliar Cleanto Fortunato atesta que “cumpre ao juízo analisar se a veiculação da notícia perpetrada pelos requeridos foi dentro dos limites da legalidade”. Dessa forma, o magistrado entendeu que “o relevante serviço de informação prestado pelos demandados transcendeu, em determinado momento, o limite da razoabilidade”.

Os argumentos utilizados na decisão são de que o interesse público não pode contestar que a liberdade de imprensa e de expressão - asseguradas como ícones da democracia - devem ser exercidas de forma legítima e razoável, mas a fim de evitar que outros direitos - como o direito de imagem, honra, intimidade...(art. 5º da CF) - sejam violados.

Segundo o magistrado, que julgou a ação, “o demandado rompeu a tênue barreira entre informar e expor, entre mostrar e pré-julgar, entre fazer jornalismo e retaliar quem buscou o Poder Judiciário.

Dessa forma, o autor da ação receberá R$ 10 mil relativos a danos morais - acrescidos dos juros legais, a partir do evento danoso. Em relação ao pedido inibitório de proibição de veiculação da matéria, o juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva julgou improcedente.

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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