|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.12  |  Dano Moral   

Emissora de TV é condenada por exibir suposta traição

Houve evidente abuso de direito e violação dos direitos fundamentais da requerente, de modo que é plenamente cabível o direito à compensação pelos danos morais; a tarja que foi colocada sobre o rosto no vídeo não se mostrou eficiente para atender a finalidade de anonimato.

A Rádio e Televisão Record S/A foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, por veiculação de imagens de uma mulher que estaria traindo seu noivo. Da decisão do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, cabe recurso.

A autora, em 26 de janeiro de 2009, foi informada de que sua imagem apareceu por diversas vezes no programa "Fala que eu te escuto", apresentado pela TV Record. Na madrugada do dia 24 de janeiro de 2009, a atração tratava de uma enquete com a temática "Traição: o que mais motiva é a falta de amor, a oportunidade ou a insatisfação sexual?", em que a requerente protagonizou o sétimo caso apresentado, sob o título "O Ex". O quadro televisivo se refere a diversos casos de infidelidade conjugal identificados por detetives particulares, acompanhados por uma repórter do programa. Foi então exibido vídeo em que a mulher, sob o pretexto de visitar um parente em São Paulo, teria mantido encontro com ex-namorado, de modo que a imagem foi mostrada em rápidas repetições. Ela sustenta ser injusta a acusação a ela reputada da prática de ato imoral, uma vez que não admite a traição. Alegou, ainda, que o fato gerou repercussões em seu ambiente familiar, social e profissional.

A empresa alegou que a emissora se preocupou com a integridade da requerente, de modo que sua imagem, voz e características pessoais não foram divulgadas, em razão do efeito embaçado para ocultação do seu rosto. Defendeu também que a reportagem demonstra a veracidade da informação exibida, não se tratando de simples despedida entre amigos, e sem que a identidade fosse apresentada. Argumentou, ainda, a respeito da liberdade de imprensa e apresentou impugnação ao dano moral, assim como ao valor pedido.

O juiz decidiu que houve a exibição da imagem da autora, sem autorização, em programa televisivo, em que, supostamente, a reclamante estaria traindo seu noivo. Os fatos foram demonstrados por meio de CD e por fotos. Vislumbra-se, de um lado, o direito de informar e de outro, a proteção à intimidade, à honra, à privacidade e à imagem das pessoas, todos direitos fundamentais de mesma hierarquia e igualmente tutelados pela Constituição Federal. Não existe ali, segundo o julgador, nenhum fato de interesse público a ser divulgado. Ao contrário, define-se o caso como esfera da vida privada indevassável, que a ninguém mais diz respeito, senão aos próprios envolvidos.

Houve evidente abuso de direito e violação dos direitos fundamentais da requerente, de modo que é plenamente cabível o direito à compensação pelos danos morais daí decorrentes. A tarja, da forma como foi colocada sobre o rosto da autora, não se mostrou eficiente para atender a finalidade de anonimato da pessoa envolvida. De acordo com a sentença, a imagem exibida expõe a identidade da mulher.

Processo nº: 2009.01.1.047286-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro