|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.03.12  |  Advocacia   

Emissora de TV é condenada por comentário sensacionalista contra advogado

Segundo entendimento do Tribunal, matéria veiculada extrapolou o cunho informativo e apresenta julgamento de conduta e cunho sensacionalista.

O TJRS confirmou a condenação da Televisão Guaíba Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, de indenização por dano moral a um advogado. A condenação se deve a excessos praticados pela emissora na veiculação da reportagem que, segundo os magistrados, extrapolou o cunho informativo e apresenta julgamento de conduta e cunho sensacionalista.

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de proibição de veiculação de reportagens ofensivas em razão de matéria intitulada advogado tem 103 inquéritos contra ele.A reportagem foi apresentada em 25/5/2010, no programa de telejornalismo Rio Grande no Ar, da TV Guaíba, e em linhas gerais, o acusava de falsificar documentos e assinaturas para ingressar na Justiça em nome de professoras da rede pública.

Afirmou que as informações sobre ele foram distorcidas pelos repórteres da emissora e mencionou que a veiculação da matéria se deu em todo o Estado. Nesse sentido, o autor acrescentou que após a exibição do vídeo, dois profissionais da TV manifestaram-se afirmando, entre outras coisas, que com certeza as professoras não viam a cor do dinheiro e que o advogado tem de ser punido pela OAB e tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu.

Em 1º Grau, a sentença proferida pela juíza Maria Elisa Schilling Cunha, da Comarca de Porto Alegre, foi pela procedência do pedido. Assim, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente da data de ajuizamento da ação, e proibida de disponibilizar a reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação, em especial a TV.

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram ao TJRS. O autor pela majoração do valor da indenização, dando ênfase à gravidade do dano. Destacou o fato de ter tido sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa por 81 dias após a divulgação da reportagem.

Já a emissora de TV recorreu afirmando que tanto o título quanto a íntegra da matéria jornalística estavam absolutamente corretos. Afirmou que a sentença ignorou o direito de opinião assegurado pela Constituição Federal, discorreu sobre a inexistência de ato ilícito indenizável e de dano, bem como sobre o exercício regular de um direito. Pediu pelo provimento do apelo.

Para os desembargadores da 9ª Câmara Cível, que julgaram o recurso, a reportagem publicada pela emissora demandada extrapolou os limites da liberdade de expressão, caracterizando atuação ilícita da requerida, que causou ofensa à honra e moral do requerente. Indiscutível a obrigação de indenizar uma vez presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, como: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano, diz o voto da relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Segundo ela, as assertivas publicadas excedem a mera abordagem acerca do trâmite de mais de 100 inquéritos contra o autor. Há cunho sensacionalista na matéria veiculada, conforme se denota pelos comentários irônicos feitos pela jornalista, observa a relatora. A reportagem não se resume a informar ao telespectador a ocorrência dos fatos porquanto, mesmo antes do ajuizamento de ações penais contra o autor, ressalta que ele tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu e tem de ser punido sim.

Em seu voto, a desembargadora Iris ressalta que os relatos testemunhais corroboram a alegação do autor no sentido de que sua honra restou abalada. A matéria jornalística, por si só, não ostenta qualquer caráter ofensivo ao postulante. O ato ilícito indenizável está estampado nos comentários pela jornalista que levam o espectador a concluir que o autor já foi condenado pela prática do delito, quando na realidade sequer havia ação penal em curso, observa a relatora.

Sabe-se ser direito dos órgãos de imprensa em geral o repasse à comunidade de informações relevantes, assim como a crítica responsável dos acontecimentos, pondera. Entretanto, esse direito não se dá livremente. Ao contrário, deve sempre respeitar certos parâmetros.Nessa perspectiva, por unanimidade os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram o valor da indenização definido na sentença. (Apelação Civil 70046283461).

Fonte: TJRS


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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