|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.23  |  Dano Moral   

Emissora de tv é condenada a pagar indenização a repórter que sofreu assédio sexual

A comprovação de que o gerente de uma emissora de TV em Mato Grosso assediou sexualmente uma repórter culminou na condenação à empresa em pagar indenização pelo dano moral sofrido pela ex-empregada. O caso ocorreu em uma cidade do médio norte do estado e foi julgado pela Justiça do Trabalho, que concluiu que a conduta do ex-chefe atentou contra a dignidade da trabalhadora.

Diversos comentários postados pelo gerente nas redes sociais da trabalhadora e imagens de corações, fogueiras e outros emojis foram utilizados como provas do assédio. Ele também constrangia a trabalhadora e fazia promessas de presenteá-la com um celular. “Queria te dar um celular mas quem sabe né vai que consigo”, dizia uma das mensagens postada por ele nas redes sociais, situação que era do conhecimento de todos na emissora, conforme confirmaram as testemunhas.

A vítima do assédio reclamava aos colegas dos constrangimentos aos quais era submetida, expressando que não gostava das investidas do chefe e que se sentia desconfortável com a situação.

Os relatos confirmaram que os constrangimentos abalaram tanto a trabalhadora que, ao ser orientada a registrar boletim de ocorrência, ela revelou, chorando, não tinha condições para ir à delegacia sozinha, sendo acompanhada por uma colega. Segundo a policial que atendeu a ocorrência, os gestos e relatos da trabalhadora ao prestar queixa deixaram claro o sofrimento que a acometia. Por fim, a repórter foi mandada embora do serviço, o que surpreendeu os colegas diante do reconhecimento de que ela era uma profissional competente e esforçada.

Ao julgar o caso, o juiz concluiu que a demissão ocorreu por motivos alheios ao trabalho e a repórter foi vítima de assédio sexual. A começar, pelas mensagens sobre os seus atributos físicos e brincadeiras constrangedoras que demonstraram as tentativas do gerente para atrair a atenção da trabalhadora. “A relação entre chefe(a) e subordinado(a), deve transcorrer de forma profissional e respeitosa, porém os prints das mensagens trocadas por aplicativo de conversa, demonstram que o superior hierárquico buscava obter vantagem ou favorecimento sexual”, enfatizou o magistrado.

A promessa de presentes, sem relação com o trabalho, também reforçou a conclusão da sentença. “Ora, por qual razão o chefe prometeria dar um celular para a sua subordinada?  Além de estranha, é inoportuna a promessa de benefícios sem qualquer motivo aparente pelo superior hierárquico, ainda mais em se tratando de um objeto de alto valor (celular)”, ressaltou. 

O juiz citou exemplos de atitudes que, segundo estudos da área, caracterizam assédio sexual, como comentários sexistas sobre a aparência física, frases ofensivas e alusões grosseiras ou embaraçosas, além de comportamentos sexistas generalizados e sugestão de relacionamento íntimo, mediante promessas de benefícios ou recompensas.

Perspectiva de gênero

A prática de violência e assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez mais presente, lembrou o juiz em sua decisão. Tanto que a questão é tema de tratado da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entrou em vigor em junho de 2021. Trata-se da Convenção 190, utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.

A Convenção 190 reconhece ainda que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho é essencial uma abordagem que tenha em conta as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero e relações de poder desiguais em função do sexo.

Negligência da empresa

Por fim, o juiz concluiu que a repórter do interior de Mato Grosso sofreu assédio “praticado por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual” e fixou a condenação em 10 mil reais devida à trabalhadora pelos danos morais sofridos.

O pagamento da indenização recairá sobre a empresa que, conforme a legislação, é responsável por assegurar um meio ambiente de trabalho seguro para a saúde física e psicológica de seus empregados. Caberia a ela coibir atitudes ofensivas de seus representantes e trabalhadores, “o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, reforçou o magistrado.

O juiz determinou ainda o envio de comunicado do caso ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho e Previdência e Delegacia da Mulher, com cópia dos documentos. O processo, que tramitou em segredo de Justiça, transitou em julgado no ano passado e não pode mais ser modificado.

Fonte: TRT23

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