|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.15  |  Dano Moral   

Emissora de TV e casa noturna responsabilizadas por danos morais

Os repórteres filmaram o homem embriagado e esposa, que foi busca-lo na delegacia, contra a vontade de ambos. As imagens foram exibidas no programa e repetidas no blog do apresentador da atração.

Por maioria de votos, o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça julgou que a Televisão Guaíba Ltda., veiculou uma reportagem que feriu o direito à intimidade dos autores da ação. Da mesma forma, a corré Casa do C. Feliz Restaurante - "Boate Sofazão" foi responsabilizada por divulgar a reportagem em uma rede social. O Google Brasil Internet Ltda. foi isentado, por unanimidade, de culpa pelo ocorrido. O caso foi relatado pelo desembargador Miguel Ângelo da Silva.

O fato teve origem quando o autor e os gerentes da casa noturna divergiram sobre o pagamento da conta no estabelecimento e foram resolver a pendência em uma delegacia. No local, foram abordados por uma equipe de reportagem da emissora.

Os repórteres filmaram o homem embriagado e a esposa, que foi buscá-lo na delegacia, contra a vontade de ambos. As imagens foram exibidas no programa Balanço Geral e repetidas no blog do apresentador da atração e na página do Sofazão. Em todas as situações, o homem e a mulher foram retratados de forma vexatória.

O título da matéria jornalística era "O desfile do Engraçadinho", e a chamada do programa televisivo: "Engraçadinho arma confusão em casa noturna".

O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou que o programa "extrapolou o dever de informação" e que os repórteres da emissora "foram insensíveis aos apelos e pedidos para que não gravassem a situação constrangedora".

Acrescentou que tudo se fez sem a prévia autorização dos autores, "cuja imagem acabou conspurcada, eis que flagrados em situação profundamente constrangedora pela reportagem televisiva. Essa reportagem versou questão privada e de nenhum interesse da coletividade. Além disso, encetou injustificada deturpação dos fatos no relato feito, sugerindo ao público que o autor havia levado a esposa ao tal Sofazão, quando ela foi ao encontro do marido somente depois do incidente na casa noturna, ou seja, foi buscá-lo na Delegacia de Polícia, para onde acorreram os repórteres da empresa de televisão RECORD."

No voto, o magistrado considerou a argumentação da emissora a respeito da garantia de liberdade de informação e de imprensa. No entanto, verificou “a violação dos direitos de intimidade, da honra, da vida privada e da imagem dos autores conforme determinação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, não importando o questionamento sobre a capacidade do autor de compreender o ocorrido em razão da embriaguez.

Além disso, o relator afirmou que o estabelecimento deu “publicidade ao constrangimento dos autores, tão-somente em razão da desavença ocorrida com seu cliente”.

As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 55 mil ao casal autor da ação.

O revisor desembargador Carlos Eduardo Richinitti e os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator. Já os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller tiveram votos vencidos.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS

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