|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.11  |  Dano Moral   

Emissora terá que indenizar participante de concurso por não entregar prêmio

O vencedor seria contratado por uma companhia de dança e faria uma turnê pelo Japão, conforme prometido ao vivo, durante o programa.

A TV Bandeirantes terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma participante de um concurso de dança, veiculado em um programa da ré. O prêmio, que foi prometido, ao vivo, durante o programa, era um contrato com o grupo "Bicho da Cara Preta" e turnê pelo Japão com o mesmo. No entanto, mesmo após ter vencido o concurso, ela não recebeu o prêmio prometido.

De acordo com a autora, o contrato assinado ao vivo não foi com o referido grupo, mas sim com Alex Sandro Ferreira da Silva, empresário e dono de outro grupo. Neste contrato, era garantida quase a totalidade de direitos ao réu e quase nada para ela, que ainda teve que assinar outro contrato nas mesmas condições com a empresa J.A. Produções Artísticas por um prazo de cinco anos, mas nunca assinou o contrato com o grupo Bicho da Cara Preta. Em relação ao empresário, que configurava como segundo réu na ação, houve um acordo pelo qual ela recebeu a quantia de R$ 6 mil e foi homologada a extinção do processo em relação a ele.  

Alega ainda a autora que apenas participou de uma turnê de festa junina no interior do Brasil com um ritmo exaustivo de trabalho, o que ocasionou uma inflamação no seu joelho levando-a a cair do palco e a arcar com todas as despesas médicas. O contrato foi encerrado na data prevista, mas, para a autora, houve exploração de seu corpo, o que ocasionou os danos morais.

Para o desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, mesmo que o concurso tenha sido promovido por empresário independente, a emissora é responsável solidariamente, pois colocou seu espaço à disposição para realização do evento e o divulgou através de programas de sua responsabilidade.

"Restou devidamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, ser ela a vencedora do concurso de dança, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação prometida, e o dano sofrido, consistente na frustração dos seus sonhos. O fato de a autora ter sido compelida a contratar o segundo réu em substituição ao prêmio prometido, não exime a emissora de responder pelo não cumprimento da obrigação prometida, ou seja, contratar a autora para participar do grupo ‘Bicho da Cara Preta’ na turnê pelo Japão", afirmou o magistrado.

Nº do Processo: 0006000-38.2005.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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