|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.11  |  Dano Moral   

Emissora não terá que indenizar família por mostrar mortuário do filho

A veiculação das imagens deu-se de forma moderada, sem denegrir a honra ou a dignidade da vítima.

A empresa TV Morena não terá que pagar indenização de R$ 120 mil, por danos morais, à família de uma vítima de acidente automobilístico, em razão de ter exibido imagem da urna do filho. O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, cuja sentença foi mantida pela 5ª Turma do TJMS.

Em abril de 2009, o filho dos autores foi vítima de acidente automobilístico em via pública, quando estava de carona em uma motocicleta Honda Twister pilotada por sua noiva, ocasião em que o veículo colidiu com uma caçamba de entulhos que se encontrava em uma rua do bairro Cidade Jardim, em Campo Grande (MS).

Ao noticiar o trágico acidente, a TV Morena exibiu imagens da urna mortuária, o que teria causado abalo moral aos pais do falecido, que ingressaram com ação de reparação por danos morais, no valor de R$ 120 mil.

No recurso, os pais do falecido sustentaram a existência de responsabilidade civil por parte da emissora, em decorrência da ausência de autorização da família para a realização da filmagem do velório do filho e abuso do direito de informação. Afirmaram a existência de constrangimento devido à exposição das imagens, gerando consequências danosas.

Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, "da análise do arquivo em DVD, constata-se a inexistência, na reportagem veiculada, de qualquer alusão ofensiva à honra ou à dignidade da vítima do fatídico acidente ou de quem quer que seja da família, tendo a emissora apenas divulgado e narrado a notícia referente ao triste episódio ocorrido em via pública, consistente na batida da motocicleta numa caçamba de entulhos supostamente mal posicionada, ocasionando a morte fatal do filho dos autores", disse. 

O magistrado verificou que "a veiculação das imagens deu-se de forma moderada, não retratando abuso nem aspecto apelativo, já que em momento algum o corpo da vítima foi focalizado frontalmente na urna mortuária, ao contrário do expendido na inicial". Enfatizou que "o noticiário não teve intenção de denegrir a imagem do filho dos autores, limitando-se a reportagem a reproduzir, em tom de alerta à população, o falecimento em razão do acidente, sendo fato corriqueiro na mídia virtual a veiculação de imagens de vítimas em reportagens, até de forma bem mais explícita", acrescentou.

Por fim, o desembargador concluiu que a conduta seria danosa se a veiculação da notícia não guardasse relação estrita com a verdade dos fatos, ou que atribuísse alguma pecha vexatória ou caluniosa à vítima. Mencionou, ainda, que a reportagem teve cunho pedagógico-informativo, tendo em vista que visou esclarecer o público a respeito dos riscos que as caçambas de entulhos representam aos condutores de automóveis e motocicletas, sem enveredar na vida privada do falecido, ainda que a matéria em questão tenha aborrecido os pais da vítima. (Apelação Cível nº. 2011.026545-9)

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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