|   Jornal da Ordem Edição 4.661 - Editado em Porto Alegre em 02.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.25  |  Diversos   

Emissora não indenizará mulher por classificar declaração desta como fake news

A 42ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido de uma mulher que buscava indenização após ter declarações apontadas como fake news em programa de emissora de TV. Segundo os autos, a autora da ação participou de podcast em que compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciante na lavagem de roupas íntimas femininas. A informação, porém, foi classificada como fake news em quadro de programa matinal de grande alcance da requerida.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra salientou que a autora não apresentou comprovação científica da afirmação contestada, e a emissora, por sua vez, agiu dentro da legalidade, amparada pela liberdade de expressão e pelo dever de informar. “Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

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