|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.11.08  |  Diversos   

Emissão de notas fiscais é um direito constitucional

Mesmo não exigível legalmente a emissão de notas fiscais, tanto o comerciante quanto o prestador de serviços tem o direito de emiti-las para fins de documentação contábil das suas operações e respectivas contraprestações financeiras, tributadas ou não. Assim, os seus clientes também têm o direito de exigi-las para documentar as suas transações com os mesmo. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS ao analisar o recurso de uma locadora de veículos contra sentença favorável ao município de Porto Alegre.

Com a decisão, a Madruga Sul Veículos poderá emitir as notas fiscais pelo serviço de aluguéis de veículos. A empresa ajuizou ação contra a imposição de auto de infração e multa por ter emitido notas fiscais ao praticar atividades em que o imposto municipal sobre serviços não é exigível.

Em 04 de junho de 2007, a empresa recebeu a notificação de lançamento nº 76/2006 emitido pela Secretaria da Fazenda de Porto Alegre, por multa em razão de descumprimento de ter emitido 797 notas fiscais, apesar de estar dispensada do recolhimento do ISSQN referente à locação de serviços, e conseqüentemente, dispensada da emissão de documentos fiscais referentes ao recolhimento do referido imposto.

A Madruga Sul impugnou administrativamente o auto de infração, indicando que a permissão para a impressão das notas emitidas havia sido concedida pelo próprio município, e que não poderia aplicar multa por ter sido ele mesmo responsável pela autorização da impressão. Argumentou ainda que em sua área de atuação todos os seus clientes exigem nota fiscal para efetuarem os pagamentos devidos à empresa e a recusa lhe traria sérios prejuízos.

A impugnação foi julgada improcedente, pois, segundo a prefeitura, a Lei Complementar nº 116/03, ao elaborar a nova lista de serviços sujeitos ao ISSQN, excluiu os serviços de locação de bens móveis, estando assim dispensados da emissão de nota fiscal.

Assim, foi ajuizado mandado de segurança contra os atos do secretário municipal da Fazenda. Por ilegais, a sentença de primeiro grau do juízo da 8ª Vara da Fazenda da Capital, concluiu que o município agiu conforme previsão legal. Contra esta decisão, a empresa apelou ao TJRS.

Para o relator, desembargador Roque Volkweiss, o direito de emitir as notas fiscais é líquido e certo. “A emissão de nota para documentar suas operações é um direito constitucionalmente assegurado a todos os empresários”, afirmou.

O magistrado entendeu que não admitir a possibilidade de emissão de notas fiscais nessas circunstâncias é estimular a informalidade e a sonegação de receitas que, obviamente, a ninguém interessa. (Processo 70024713661).




...........
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro