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NOTÍCIA

22.06.12  |  Diversos   

Embriaguez em acidente livra seguradora

A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não foi considerada abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações.

Foi negado o pedido de recebimento do valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito, devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista. Ela dirigia o veículo do cunhado, e os dois irmãos acionaram a judicialmente a seguradora, no que foram indeferidos pela 16ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, a mulher contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão, um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de um dos autores, dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total", afirmaram.

A Liberty alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada".

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

A empresa recorreu da decisão alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia", e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, a sentença merece ser reformada, julgando improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não foi considerada abusiva pelo magistrado, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações.

O relator concluiu: "O fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Processo nº:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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