Mesmo que não tenho ocorrido danos, o condutor é responsabilizado pelo delito.
Apesar de não ter causado danos, motorista que dirigiu embriagado teve pedido de Habeas Corpus negado. A decisão foi da 2ª Turma do STF, que impetrou o HC impetrado pela Defensoria Pública da União.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do CTB foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado".
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o TJMG. Ele havia acolhido apelação do MP/MG contra a sentença de 1] grau, que havia absolvido o réu.
HC 109.269
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759