É ilegal o repasse do recolhido em relação ao PIS e da Cofins na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do CDC. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ manteve a decisão do TJRJ que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.
No caso,o TJRJ considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a Embratel a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.
No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Anatel sendo, neste caso, justificável o engano.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.
Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta.(Resp 910784)
...................
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759