|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.08.15  |  Dano Moral   

Embarque de criança para destino diverso do contratado pelos pais gera indenização

A mãe do menino, na época com 10 anos de idade, adquiriu passagem aérea para o filho passar o feriado na companhia do pai, no Rio de Janeiro. No entanto, um funcionário da companhia se confundiu e embarcou a criança para Belo Horizonte.

A sentença de 1ª Instância que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar por desembarcar criança em aeroporto diverso do contratado pelos pais foi mantida pela 4ª Turma Cível, por maioria de votos. Além de manter a condenação, a turma majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 7 mil para R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a mãe do menino, na época com 10 anos de idade, adquiriu passagem aérea da Gol para o filho passar o feriado de 7 de Setembro na companhia do pai, no Rio de Janeiro. Além do bilhete, contratou também o serviço de acompanhamento de menores, disponibilizado pela empresa. No horário previsto para o desembarque, a genitora recebeu uma ligação do pai, informando que o menino não havia chegado ao seu destino, mas apenas sua bagagem.

Desesperada, ela ligou na Gol e foi informada que o funcionário da companhia se confundiu e embarcou a criança para outro destino, o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte. Após constatarem o engano, o garoto foi embarcado para o Rio, depois de permanecer três horas no local errado.  Por todos esses transtornos, a mãe pediu a condenação da empresa em indenizar o filho.

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido. Segundo o magistrado, “não há controvérsia a respeito do defeito do serviço prestado pela ré. A bagagem do autor chegou ao destino e ele não. Por se tratar o autor de criança e pessoa humana, deveria a ré agir com maior cautela e zelo para que situações semelhantes a essa não viessem a ocorrer. Embarcar uma criança ao destino errado é uma imensa irresponsabilidade, configurando um defeito grave do serviço oferecido”.

Após recurso, a turma manteve a condenação e majorou o valor indenizatório. A decisão não foi unânime porque o vogal considerou que a criança não sofreu abalo, já que foi informada que se tratava de uma escala. Para ele, os pais teriam sido os prejudicados, pois viveram momentos de desespero, no entanto, não eram os autores da ação.

A Gol já recorreu da decisão pedindo a prevalência do voto minoritário.

Processo: 2012.01.1.145754-8 

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro