|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.11  |  Diversos   

Embargos são rejeitados por falta de especificidade em súmula processual

Por unanimidade, a SDI-1 do TST, ao negar recurso do Banco Bradesco S.A, reforçou o entendimento de que, para que um recurso de embargos seja conhecido por óbice de súmula de caráter processual, a divergência apresentada não pode ser genérica: deve indicar que a mesma súmula processual não pode ser óbice ao conhecimento do recurso, ou seja, demonstrar uma tese especificamente contrária à decisão.

No caso analisado, o TRT18 (GO) havia julgado que uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exercia atividades típicas de bancária durante o período em que era encarregada da tesouraria do banco postal instalado na agência em que trabalhava, mediante parceria com o Bradesco, concedendo os direitos daí decorrentes. A 5ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do banco, aplicou a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, como fundamento para o não conhecimento.

O Bradesco recorreu à SDI-1 por meio de recurso de embargos reforçando a tese de que a funcionária da ECT não teria direito à equiparação à categoria dos bancários, por não haver, no caso concreto, elementos para qualificar os empregados da ECT como bancários.

Ao analisar o recurso, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a controvérsia a respeito do enquadramento da funcionária na categoria de bancária teria sido resolvida, pela Turma, com base na Súmula 126/TST. O ministro lembrou que a SDI-1, em 22 de junho de 2010, decidiu, em processo semelhante envolvendo o Bradesco e a ECT, que, diante de decisão de Turma que não conhecesse de recurso pelo óbice de súmula processual, “deveria a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento dos embargos indicar que a mesma súmula processual não pode ser óbice ao conhecimento do recurso.” No caso, os acórdãos apresentados pelo Bradesco para confronto não trouxeram como fundamento a incidência da Súmula 126. Processo: RR-122500-39.2007.5.18.0053



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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