|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.08  |  Diversos   

Embargos não podem ser opostos durante penhora complementar

Sob o entendimento de que uma penhora complementar não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução, a 5ª Turma do TRT-3 negou provimento ajuizado pela Inelto S/A Construções e Comercio. Ela protestava contra a decisão que extinguiu seus embargos à execução sem a suposta resolução do mérito.

A 5ª Turma apenas manteve o entendimento da primeira instância, de que já havia ocorrido a preclusão temporal prevista no artigo 884 da CLT, pois não houve nenhuma manifestação da Inelto após o primeiro bloqueio dos créditos. Já o segundo bloqueio, quando os embargos foram opostos, teve como objetivo apenas atualizar os valores da execução monetariamente.

A Inelto alegou que o juízo não estava totalmente garantido durante o primeiro bloqueio e assim não se manifestou, de forma que o prazo deveria começar a ser contado a partir do segundo.

Porém, o relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, esclareceu que no momento do primeiro bloqueio a empresa foi citada na penhora, tendo iniciado aí o prazo para a oposição dos embargos.

O juiz lembrou que o primeiro bloqueio era referente à quantia de R$ 7.606,36, valor total da execução em 31 de outubro de 2005. Já o segundo bloqueio, esse no valor de R$ 1.692,35, tinha a função de atualizar o débito até 30 de novembro de 2006. Assim, não teria razão o argumento da reclamante, pois o que ocorreu não foi uma penhora parcial, mas sim uma correção do primeiro valor. (Proc. n.º00076-2005-035-03-00-5)


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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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