|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.04.10  |  Diversos   

Embargos declaratórios questionam regularidade de representação de empresa

Embargos declaratórios de um trabalhador, alegando omissão no julgado em relação à irregularidade de representação da empresa, provocam uma longa discussão na SDI-2 do TST a respeito da interpretação e aplicação da Orientação Jurisprudencial 373. De acordo com essa OJ, não há validade no instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica no qual não haja a sua identificação e a de seu representante legal.

O processo foi destaque do relator, ministro Pedro Paulo Manus. Os embargos declaratórios do empregado visavam à concessão de efeito modificativo para que o recurso ordinário em ação rescisória da empresa fosse rejeitado (não conhecido), alegando a omissão no acórdão do recurso, por não constar a identificação do signatário do instrumento de procuração. A decisão do recurso ordinário fora favorável à empresa, fixando limite para aplicação de uma multa diária prevista em acordo coletivo.

Para o ministro Pedro Manus, não se pode dizer que o acórdão foi omisso, pois, segundo o ministro, em nenhum momento a matéria foi cogitada nos autos. De acordo com o relator, houve concordância tácita do empregado, pois a questão apontada nos embargos de declaração não foi suscitada na peça de defesa apresentada e nem nas contrarrazões de recurso. Considerou, então, ser excesso de formalismo a declaração de invalidade do documento, pelo que dispõem o artigo 654, parágrafo 1º, do CC e a OJ 373 do TST.

Em defesa de seu entendimento, o relator citou o princípio da segurança jurídica, porque, no atual estágio do processo, “quando já admitida a validade do documento nas instâncias ordinárias, sem nenhuma controvérsia a esse respeito, a declaração de invalidade deve levar em conta vício formal de maior magnitude”. Ressaltou, ainda, que, comparando documentos apresentados pela empresa, pode-se verificar que o signatário da procuração é um dos representantes legais da Ítalo Lanfredi S.A. – Indústria Mecânica. 

Alguns ministros, porém, tiveram entendimento diverso. O ministro Barros Levenhagen demonstrou, inclusive, sua preocupação com a aplicação da OJ 373, porque, em alguns julgamentos recentes, a SDI-1 tem dispensado a identificação quando há outros documentos em que se possa verificar a veracidade da representação. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice Novaes abriu divergência, destacando que, se não há identificação do signatário na procuração, não seria o Tribunal Superior a fazer a comparação das assinaturas para se identificar a parte. Já o ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso trata de matéria de ordem pública, com possibilidade de exame de ofício, e que teria havido omissão.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ficando vencidos os ministros Barros Levenhagen e João Dalazen e a juíza Maria Doralice, que se manifestaram pelo conhecimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso ordinário. A SDI-2, por maioria, acolheu os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos. (ED-ROAR - 186600-83.2006.5.15.0000).



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro