|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.06.10  |  Diversos   

Em receptação de bem furtado de empresa de serviço postal, aplica-se a pena em dobro

A 5ª Turma do STJ negou recurso especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal. Esse dispositivo determina a aplicação em dobro da pena por receptação, quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, entre outras.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.

O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime – uma balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, pois constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.

De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu os magistrados de primeira e segunda instância, uma vez que a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700. (REsp 894730)




...................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro