23.03.12 | Advocacia
Em fase de execução, aplicação da sucumbência recíproca de sentença não viola a coisa julgada
Decisão já pacificada pelo STJ é de recurso proveniente do TJRS.
Ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, a 2ª Turma do STJ aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do TJRS, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada. Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.
Em seu voto, relator do recurso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios. (REsp 1282008).
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759