|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.13  |  Diversos   

Em caso de uso fraudulento de CPF é possível a obtenção de novo registro

A autora alegou que o número de seu CPF fora indevidamente utilizado por terceiros, motivo pelo qual solicitou a regularização de seu cadastro bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) poderá ser cancelado diante de fraude praticada por terceiros com o documento do titular, cabendo, no caso, o fornecimento de um novo número do registro. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
 
No caso, o CPF da autora foi usado para a abertura de uma empresa. A requerente alegou que o número de seu CPF fora indevidamente utilizado por terceiros, motivo pelo qual solicitou a r0egularização de seu cadastro bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A Turma, porém, considerou a inexistência da responsabilidade do órgão público em interferir em eventos fora do alcance de sua competência.

Os autos vieram a este Tribunal para revisão da sentença.

Ao manter a sentença, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou jurisprudência do próprio TRF/1ª Região a respeito da matéria: "é legítimo o cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, quando este for utilizado indevidamente por terceiros, causando prejuízos ao seu titular".

O magistrado também compartilhou do entendimento do juiz de 1º grau quanto à inexistência de responsabilidade da União em arcar com o pagamento de indenização por danos morais que são, segundo o desembargador, "nestas circunstâncias, alheias à sua competência".

Por esses motivos, o relator negou provimento à remessa oficial.

Processo n° 0008028-77.2009.4.01.3200

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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