|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.08  |  Diversos   

Em cada jogo disputado pelo Internacional, o clube terá que pagar R$ 2.048,52 ao jogador Carlos Miguel

O ex-jogador do Sport Club Internacional, Carlos Miguel da Silva Junior, irá receber R$ 2.048,52 a título de direito de arena por cada jogo disputado. A decisão é da 1ª Turma do TST, que manteve a condenação do TRT-4 sob o entendimento de que o direito de imagem não se confunde com o direito de arena. 
 
Para o TRT-4, o direito de imagem, assegurado pelo artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, é um direito personalíssimo, negociado diretamente entre o jogador com a entidade desportiva. Os valores são livremente estipulados pelas partes.
 
Já o direito de arena é uma verba prevista pelo artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ele é decorrente da participação do atleta nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão e retransmissão dos jogos em que atua, sem distinção se o jogador for titular ou reserva.
 
O referido artigo da Lei Pelé define que, salvo quando acordado o contrário, deve ser dividido em partes iguais 20% do preço total da autorização para a transmissão dos jogos.
 
O clube alegou que Carlos Miguel cedeu o direito de arena a CMSJ – Assessoria em Esportes Ltda., que o negociou com a agremiação. Além disso, foi feito um acordo judicial entre as entidades patronais e profissionais brasileiros de futebol. O percentual de distribuição aos atletas passou de 20% a 5%, já recebido pelo atleta filiado ao sindicato. O Internacional ainda argumentou que as parcelas de imagem e arena tratam do mesmo instituto jurídico e assim não teria nada a pagar.
 
No entendimento do TRT-4, o contrato feito entre o clube e a empresa CMSJ tratou apenas do direito de imagem. Quanto ao contrato com terceiro ou o acordo celebrado no juízo cível, considerou que não representam “convenção em sentido contrário”, como alegava o Internacional. Assim, determinou o pagamento de R$ 2.048,52 por cada jogo disputado, do qual podem ser descontados os 5% já pagos anteriormente.
 
O relator do processo no TST, Walmir Oliveira da Costa, julgou que não havia nenhuma alteração a se fazer da decisão do TRT-4, pois, pelo caráter interpretativo da matéria, não havia violação da Lei Pelé.
 
O jogador, contratado em janeiro de 2002 pelo prazo de um ano, além do direito de arena, disse não ter recebido meses de salários, luvas, bichos entre outros itens, que não foram deferidos pela Justiça do Trabalho. (RR-1340/2003-023-04-00.0).



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Fonte: TST 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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