|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Em área urbana, casal pode abrigar até cinco cães abandonados

Respeitando o carinho e apego que os apelantes/réus têm por seus animais, faz-se necessário que os mesmos reduzam o número de cães que se encontram em sua residência, para que não incorram em mau uso do terreno.

O número de cães abrigados na residência de um casal está limitado a 5, depois de ação ajuizada por vizinhos em razão de barulho e insetos no local. Moradores no bairro desde o ano de 2000, os réus abrigavam o total de 20 animais de rua em um canil nos fundos da casa. Sentença da Comarca da Capital determinou que o casal permanecesse com no máximo 3 animais, o que motivou apelação ao TJSC, no que o texto foi alvo de acórdão da 3ª Câmara de Direito Civil.

Eles alegaram a necessidade de inclusão do município de Florianópolis na ação, por ser dele a obrigação de cuidar dos cães abandonados. Explicaram que a administração municipal se recusou a alojar os animais que estavam em sua residência, o que os obrigou a construir um canil particular em outra região para abrigá-los. Os autores acrescentaram que, por lei, podem ter em sua residência até 5 animais, motivo principal do questionamento da sentença, que limitara o número a 3.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, negou a inclusão da municipalidade no processo, por não se tratar de cães abandonados. Para o magistrado, o casal, ao acolher os animais, tornou-se responsável por eles. Assim, a Prefeitura não pode ser responsabilizada por encargo que é dos recorrentes. Apesar de reconhecer o ato nobre dos dois, avaliou ser necessário respeitar os direitos de vizinhança e de uso da propriedade. "Ademais, a residência dos apelantes/réus está localizada em uma área urbana, que não é apropriada para abrigar uma quantidade excessiva de cães. Se a intenção era transformar a residência em um canil particular, deveriam respeitar os requisitos exigidos em lei, pois o fato de serem proprietários do imóvel não lhes dá o direito de fazer mau uso da propriedade. Dessa forma, respeitando o carinho e apego que os apelantes/réus têm por seus animais, faz-se necessário que os mesmos reduzam o número de cães que se encontram em sua residência", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.042480-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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