|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.12  |  Diversos   

Em ação do MP para destituição de pátrio poder é desnecessário curador especial

Por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão.

Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Pela decisão da 4ª Turma do STJ, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Assim, foi negado recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O recurso, contra acórdão do TJRJ, pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.

A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

"No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação", explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.

De acordo com a magistrada, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao "retardamento desnecessário do feito", causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.

Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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