|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.07  |  Trabalhista   

Em ação de indenização por doença ou acidente a prescrição não se dá em dois anos

Se o objeto da ação é relativo a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Código Civil (CC) para efeito de estipulação e contagem do prazo prescricional.

Dessa forma, para os processos anteriores a 11 de janeiro de 2003, data inaugural do código vigente, o prazo prescricional nesses casos será de 20 anos, conforme o artigo 177 do CC de 1916, ao passo que, nos demais, prevalecerá o prazo de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do atual código. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), afastando o prazo prescricional de dois anos em ação de indenização movida por trabalhador rural contra empresa produtora de suco de laranja.

A Câmara decidiu que deveria ser aplicado o prazo previsto no Código Civil porque, como argumentou em seu voto a relatora, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, “o crédito objeto da presente ação ostenta natureza personalíssima e não se confunde com aquele decorrente da relação de trabalho, pois visa à reparação de um dano pessoal (com prejuízo à vida, saúde física ou psíquica do ofendido) experimentado pelo trabalhador em razão de ato praticado pelo empregador”.

Como a ação foi ajuizada em 1999, a Câmara aplicou o prazo prescricional de 20 anos. Os juízes advertiram, ainda, que é preciso observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC em vigor. Segundo a regra, se, na data do início da vigência do atual código, já houver transcorrido mais da metade de um determinado prazo, e se este tiver sofrido redução em relação ao previsto no documento de 1916, prevalecerá o tempo estabelecido na lei revogada.

O contrato de trabalho foi rescindido em 12 de setembro de 1996. Na ação, ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, em 26 de novembro de 1999, o trabalhador requereu indenização em razão de doença ocupacional que teria sido adquirida, pelo uso de agrotóxicos, durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Exame pericial realizado em 5 de fevereiro de 2002 comprovou a alegação do autor, atestando, inclusive, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Em 2 de junho de 2005, por força da Emenda Constitucional n° 45, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho, havendo a distribuição à Vara do Trabalho de Botucatu em 20 de julho daquele ano.

No recurso, a empresa requereu a decretação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, por terem decorrido mais de três anos entre o fim do contrato e a propositura da ação. (Processo n° 1112-2005-025-15-00-5).

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Fonte: TRT - 15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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