|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.07  |  Diversos   

Elevadores Schindler deve pagar indenização à esposa de funcionário morto em serviço

A Elevadores Schindler do Brasil terá que pagar uma indenização à companheira de funcionário que morreu em uma acidente de trabalho enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa foi unanimemente seguida pela 4ª Turma do STJ. O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo, vitimando José Nonimato da Silva, que morreu imprensado por um elevador.

O TJ do Estado do Espírito Santo havia reconhecido que a empresa fora negligente por não fornecer o equipamento de segurança necessário e permitir que seu funcionário trabalhasse sozinho. Determinou que a indenização a Maria Altina Bodart Siqueira seria o pagamento mensal do equivalente de 2/3 da remuneração do funcionário e de todas as parcelas atrasadas desde o acidente. A empresa entrou com embargos de declaração, que foram desconsiderados pelo TJ-ES, considerando que o recurso seria meramente protelatório e aplicando multa de 1% sobre o valor da ação.

A defesa da Schindler Elevadores interpôs então recurso especial ao STJ, afirmando ter havido violação do artigo 333, inciso I, do CPC, que determina ser do autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A empresa alega que o não-fornecimento de equipamento de segurança seria mera presunção, não tendo sido provado pelos autores da ação.

Além disso, alegou-se que José Nonimato teria tido um procedimento diferente do regular, eliminando assim o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) do acidente e a suposta negligência da empresa. Por fim, pediu a exclusão da multa de 1%.

Em seu voto, o ministro Quaglia Barbosa considerou que os recursos da Schindler não seriam protelatórios, baseando-se na Súmula nº 98 do STJ que determina que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento (apreciação de matéria pelo magistrado) não têm caráter protelatório. Por esse motivo, o ministro decidiu que a multa seria afastada.

Entretanto, quanto à questão da indenização, o ministro considerou que a empresa deve pagar. O voto  apontou que a decisão do TJ-ES considerou que, pela complexidade do trabalho, deveria haver mais de uma pessoa realizando o serviço e que o laudo técnico não apontou o uso de nenhum equipamento de segurança. Dessa forma, apreciar a questão exigiria adentrar na análise das provas, o que, devido à Súmula nº 7 do Tribunal, o STJ é impedido de fazer.

O recurso especial tramitou cinco anos no STJ, havendo duas redistribuições. Ao atual relator, os autos foram encaminhados em junho de 2006 - um prazo razoável. (Resp nº 418176).

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Fonte - STJ
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM.

Leia a íntegra do acórdão do STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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