|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Trabalhista   

Eletricista que sofreu descarga elétrica recebe indenização

Painel de energia, que foi ligado entre um dia de trabalho e o seguinte, sem que fosse deixado nenhum aviso ou advertência, causou acidente que dilacerou parte do corpo do homem, arrancando ossos e deixando numerosas cicatrizes.

Um eletricista, atingido por uma descarga de mais de quatro mil volts, receberá indenização por danos morais. Ele era contratado pela empresa Frateq Serviços e Construções Ltda. para prestar serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce. Um recurso da tomadora de serviços não foi conhecido pela 5ª Turma do TST.

O valor inicial da indenização foi arbitrado pelo magistrado de 1º grau, em cerca de R$ 30 mil, mas o TRT17 aumentou o quantum indenizatório para R$ 200 mil, levando em conta a extensão dos danos sofridos e o poder econômico das empresas.

O trabalhador era contratado pela Frateq e prestava serviços para a atual Vale S.A. Na reclamação, o homem relata que, em 18 de setembro de 1998 – pouco mais de um mês após ser contratado –, ao sair do trabalho, deixou um painel de eletricidade desligado, como de costume. Quando chegou para trabalhar no dia seguinte, o painel havia sido ligado, sem que os empregados tivessem sido avisados. Quando o autor da reclamação encostou nesse equipamento, recebeu uma descarga superior a quatro mil volts, tendo sido jogado a vários metros de distância, com parte do corpo dilacerada. O profissional teve o ombro, a clavícula, o braço direito e quatro costelas arrancadas, além de ficar com inúmeras cicatrizes. A estrutura, afirmou o eletricista na reclamação, ficava dentro de uma pequena sala, com chave na porta, que se encontrava aberta sem nenhum aviso de advertência, evidenciando a negligência e a culpa direta da empresa no acidente.

As firmas afirmaram que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do trabalhador. Mas o juiz entendeu haver culpa companhias e as condenou ao pagamento da indenização, no valor de R$ 30 mil. De acordo com o magistrado de 1º grau, o acidente depositou angústia e sofrimento no espírito do autor, além de dores físicas, sem qualquer perspectiva de recuperação estética. É patente o prejuízo moral, além do material, que acabou por levar à perda da capacidade de trabalho, salientou o julgador, concluindo que "a extensão da ofensa é manifesta e decorre dos prejuízos que hoje fazem do autor um homem pela metade, excluído do ambiente produtivo de trabalho, e desprovido de motivo para se orgulhar de si".

Ao analisar recursos das partes (o autor pedia a majoração da indenização e as empresas contestavam a condenação), o Regional decidiu aumentar o valor da indenização. No recurso interposto no TST, a Vale afirmou que o valor arbitrado não guardaria proporção com o dano sofrido, violando, com isso, o art. 5º, inciso V, da Constituição de 1988, e o art. 944, do CC.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, disse, em seu voto, que a reapreciação do valor de indenizações por danos morais, em sede de recurso, depende de demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, prosseguiu o ministro, a condenação decorreu da aferição, pelas instâncias ordinárias, dos danos suportados pelo trabalhador, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o poder econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena.

A decisão do TRT, salientou Pereira, se baseou no quadro fático e nas peculiaridades do caso. "Não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização", afirmou o ministro, concluindo que não existiria, no caso, violação à Constituição e ao Código Civil, como alegado pela recorrente.

Processo nº: RR 34500-83.2006.5.17.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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