|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.12  |  Trabalhista   

Eletricista obtém confirmação de aposentadoria especial

Justiça reconheceu período trabalhado em condições de risco à saúde e à integridade física do trabalhador, devendo ele receber as parcelas devidas a partir da data de ajuizamento da ação.

Foi confirmado o direito à aposentadoria de um eletrotécnico alagoano. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecia administrativamente a contagem do tempo especial do profissional, e ainda recorreu da sentença que havia lhe assegurado esse direito no TRF5, que indeferiu o pedido.

O homem requereu, mediante processo administrativo, ao INSS, em 18 de março de 2003, aposentadoria por tempo de contribuição. A organização apurou o tempo de serviço de 23 anos, 8 meses e 29 dias e, portanto, não atendeu o segurado. Acontece que o instituto não reconheceu como especial o último período trabalhado do eletricista.

Em 2004, ele propôs reclamação trabalhista contra a Cooperativa Regional de Produtores de Açúcar de Alagoas, para obter reconhecimento do período exercido na função de mecânico eletricista, de 1º de dezembro de 1992 a 7 de fevereiro de 2003, que deveria ser contado na razão de 1,4 para cada dia laborado. A perícia da Justiça do Trabalho reconheceu que o reclamante desenvolveu atividade em área de risco, existindo a associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, durante o período analisado. A sentença deu ganho de causa ao trabalhador.

O autor ajuizou então ação para obter na Justiça Federal o reconhecimento do seu direito. A sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas foi no sentido de conceder a aposentadoria do eletricista e determinar o pagamento das parcelas devidas, a partir da data de ajuizamento da ação. O INSS recorreu da decisão, alegando que, após 5 de março de 1997, a eletricidade havia sido excluída da lista de agentes agressivos. Por isso, não haveria direito ao homem.

A 4ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação do instituto e à remessa oficial (reexame obrigatório), mantendo a sentença integralmente. "É necessário analisar o tempo de serviço especial prestado pelo autor da demanda objeto destes autos. Realmente, os documentos de folhas 18/40, não impugnados pelo INSS, atestam o exercício das atividades mencionadas como insalubres e exposta aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde", afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

Processo nº: AC 539770 (AL)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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