|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.08  |  Diversos   

Eletricista contratado por banco tem direito a jornada de bancário

Um eletricista de São Paulo, contratado pelo Banco Mercantil de São Paulo S/A – Finasa, terá direito a receber o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta. Para a 6ª Turma do TST, a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e, por essa razão, o eletricista tem direito à jornada de seis horas.

A 6ª Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224, caput, da CLT, que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco. Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária.

Admitido no em dezembro de 1994 na função de eletricista de manutenção predial, o trabalhador foi despedido, sem justa causa, em janeiro de 1996, quando recebia R$ 591,92 de salário. Informou que trabalhava por turnos de revezamento, das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h. Em março de 1997, ajuizou a ação reclamatória na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Na unidade judiciária, o eletricista teve alguns pedidos deferidos, mas não o enquadramento como bancário. Então, o trabalhador recorreu ao TRT2, novamente sem êxito quanto a esse aspecto.

Para o TRT2, a atividade essencial do banco é a captação de recursos econômicos e não o serviço técnico de manutenção e conservação de máquinas. Assim, o TRT2 entendeu que não é a realização de serviços para o Banco Mercantil que o faz bancário. Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumenta que, de acordo com o artigo 226 da CLT, os profissionais eletricistas que trabalham em bancos devem ter enquadramento sindical na categoria dos bancários. Portanto, segundo ele, deveriam estar sujeitos à jornada de trabalho de seis horas.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atento à divergência de jurisprudência, propôs o provimento do recurso do trabalhador. A 6ª Turma, então, declarou que o reclamante é integrante da categoria profissional dos bancários e submetido, portanto, à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais. Como conseqüência, condenou o banco a pagar as sétima e oitava horas diárias trabalhadas como extraordinárias, acrescidas dos adicionais, da incorporação ao salário e dos reflexos. (RR-689059/2000.6).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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