|   Jornal da Ordem Edição 4.401 - Editado em Porto Alegre em 09.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.10.24  |  Advocacia   

Eleições OAB/RS 2024: confira o edital de convocação que dá início ao processo eleitoral para a advocacia gaúcha

O edital nº 005/2024, que regulamenta as eleições da Ordem gaúcha e subseções para o triênio 2025/2027, foi publicado no Diário Eletrônico da OAB na segunda-feira (7). O pleito será realizado no dia 22 de novembro, das 9h às 17h, em formato on-line, por meio do site eleicoes.oabrs.org.br. Serão eleitas as diretorias e conselhos das 107 subseções, da seccional e da Caixa de Assistência dos Advogados.

Os registros de chapas podem ser feitos até as 18h do dia 23 de outubro de 2024, conforme normas descritas no edital.

Nos termos dos artigos 63 e seguintes da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dos artigos 128 e 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e ainda do Provimento 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), estão convocados a votar todos os advogados e advogadas inscritos na seccional do Rio Grande do Sul adimplentes com o pagamento das obrigações financeiras e com inscrição ativa.

O pleito ocorrerá de forma on-line, a exemplo das últimas eleições da entidade em 2021. Os eleitores poderão votar de onde estiverem, utilizando seu smartphone, computador ou tablet. Todavia, a OAB/RS, preocupada em oferecer alternativas para que a advocacia possa exercer o seu direito, também instalará seções eleitorais em todas as subseções participantes do pleito e em Porto Alegre.

Confira o edital na íntegra:

EDITAL Nº 005/2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS(AS) ADVOGADOS(AS) INSCRITOS(AS) NA OAB/RS PARA VOTAÇÃO OBRIGATÓRIA

O Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 63 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos artigos 128 a 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB e nas Resoluções nº 07/2024 do Conselho Seccional (publicada no Diário Eletrônico da OAB de 03/09/2024) e nº 08/2024 do Conselho Seccional (publicada no Diário Eletrônico da OAB de 11/09/2024), CONVOCA os(as) advogados(as) inscritos(as) na OAB/RS para as eleições da Diretoria da Seccional, dos(as) Conselheiros(as) Seccionais, dos(as) Conselheiros(as) Federais, da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, da Diretoria das Subseções e dos(as) Conselheiros(as) Subseccionais, de acordo com as seguintes normas:

1 – DATA, HORÁRIO, FORMATO E LOCAL DAS ELEIÇÕES

1.1. As eleições serão realizadas no dia 22 (vinte e dois) de novembro de 2024, no prazo contínuo de 8 (oito) horas, com início às 9 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.

1.2. As eleições da OAB/RS serão realizadas na plataforma online, nos termos constantes do art. 25, do Provimento nº 222/2023, do Conselho Federal da OAB, por meio de comprovação e integridade do voto na forma eletrônica, nos termos dos atos a serem expedidos pela Comissão Eleitoral Seccional, na qual constarão os procedimentos a serem seguidos no dia da votação.

1.3. Na data e horário previstos no item 1.1, será disponibilizado acesso a terminais de computador destinados à votação, a fim de atender aos(às) advogados(as) que não disponham desses terminais de acesso pessoal para utilizarem para o exercício do seu direito ao voto, em locais a serem divulgados nos atos da Comissão Eleitoral Seccional, amplamente publicados.

1.4. Fica expressamente vedada a utilização de terminais de uso coletivo em locais não autorizados pela Comissão Eleitoral Seccional.

2 – DO PRAZO PARA REGISTRO DAS CHAPAS

2.1. A partir do primeiro dia útil seguinte à publicação deste edital até às 18 (dezoito) horas do dia 23 de outubro de 2024, inclusive, serão admitidos registros de chapas completas, a serem dirigidos mediante requerimento à Presidência da Comissão Eleitoral Seccional e realizados no Protocolo da Seccional, situado na Rua Washington Luiz, nº 1110, 8º andar, Porto Alegre/RS.

2.2. Nas Subseções, as chapas concorrentes à Diretoria destas serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido neste edital.

3 – DA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS

3.1. A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 84 (oitenta e quatro) Conselheiros(as) Titulares e 84 (oitenta e quatro) Conselheiros(as) Suplentes, 3 (três) Conselheiros(as) Federais Titulares e 3 (três) Conselheiros(as) Federais Suplentes, e de 5 (cinco) Diretores(as) para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.

3.2. As chapas para os Conselhos Subseccionais deverão ser compostas pelo número de Conselheiros(as) Titulares indicado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07/2024 do Conselho Seccional e por igual número de Conselheiros(as) Suplentes.

3.3. Serão admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados(as) negros(as), assim considerados(as) os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), nos termos do art. 131 do Regulamento Geral e seus parágrafos.

3.4. À Comissão Eleitoral Seccional incumbe analisar e deliberar sobre pedidos de inscrição de chapas de Subseções que informarem a inexistência ou insuficiência de advogados(as) negros(as) – pretos(as) e pardos(as), com condições de elegibilidade a concorrer nas chapas, no percentual aprovado em 30% (trinta por cento), nos termos do §7° do art. 10 do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.

4 – DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA

4.1. O requerimento de inscrição, dirigido à Presidência da Comissão Eleitoral Seccional, é subscrito pelo(a) candidato(a) a Presidente e por 2 (dois/duas) outros(as) candidatos(as) à Diretoria, contendo nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato(a), com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos(as) integrantes da chapa, bem como de endereço eletrônico e identificação relativa à plataforma de comunicação eletrônica definida neste edital, válidos para efeito de notificação, de cada candidato(a).

4.2. As chapas serão registradas com denominação e número próprios, observada preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito territorial, identificadas pelo nome, logomarca e foto do(a) candidato(a) a Presidente apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo, sendo que, nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro.

4.3. O(A) candidato(a) deverá comprovar os requisitos previstos no art. 11, §1º e §3º, II, do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, por meio de certidão eleitoral expedida pelo Conselho Seccional.

5 – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL

5.1. Observados os requisitos previstos no art. 132 do Regulamento Geral do EOAB, adotar-se-á o sistema de votação online, presentes as condições de viabilidade técnica e operacional para tanto, competindo à empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado das eleições à Comissão Eleitoral Seccional.

5.2. A Comissão Eleitoral Seccional disciplinará as oportunidades em que as chapas terão acesso ao sistema eleitoral de votação para inspeção técnica, além de demonstração para as chapas registradas acerca do seu funcionamento.

5.3. A apuração terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos artigos 135 e 136 do Regulamento Geral.

6 – DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

6.1. O prazo, tanto para impugnação das chapas quanto para defesa, é de 3 (três) dias, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação do(a) impugnado(a), e de 5 (cinco) dias para decisão da Comissão Eleitoral Seccional.

7 – DA OBRIGATORIEDADE DO VOTO

7.1. O voto é obrigatório para todos(as) os(as) advogados(as) inscritos(as) na OAB/RS, sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte por cento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26 do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.

7.2. As justificativas deverão vir acompanhadas de documentos que comprovem a impossibilidade de votar e poderão ser apresentadas na modalidade online pelo Portal da Advocacia da OAB/RS, ou via correio eletrônico.

8 – DA COMISSÃO ELEITORAL SECCIONAL

8.1. Constituída como órgão temporário da OAB/RS, a Comissão Eleitoral Seccional é responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer as funções de gestão e julgamento, em primeira instância.

8.2. A Comissão Eleitoral Seccional é composta, na condição de membros titulares, pelos(as) advogados(as) Claudia Lima Marques OAB/RS 25.593, Dorival Sebastião Ipe da Silva, OAB/RS 46.665 e Miguel Antônio Silveira Ramos, OAB/RS 27.184, sob a presidência da primeira, e, na condição de membros suplentes, pelos(as) advogados(as), Caetano Cuervo Lo Pumo, OAB/RS 51.723, Nilza Maria Silva de Freitas, OAB/RS 109.423, e Rita Maria Geremia Pavoni, OAB/RS 31.199.

8.3. A Comissão Eleitoral Seccional possui, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - receber o requerimento e processar e decidir o registro da chapa concorrente ao pleito, determinando as diligências necessárias;

II - publicar no Diário Eletrônico da OAB a composição da chapa com registro requerido, para fins de impugnação;

III - requisitar ao Presidente Seccional e fornecer à chapa listagem atualizada dos(as) advogados(as) inscritos(as), nos termos do art. 22 do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB;

IV - utilizar os serviços do Conselho Seccional, requisitando ao Presidente Seccional servidores(as) para atuar especificamente em suas atividades e atribuindo-lhes tarefas em razão da necessidade de condução administrativa da eleição;

V - nos termos do inciso anterior, designar servidores(as) exclusivos(as) para atendimento às chapas, aos(às) candidatos(as) e aos(às) advogados(as), sobre questões relacionadas à eleição e ao acompanhamento dos protocolos correspondentes;

VI - requisitar local específico ao Presidente Seccional para realização de reuniões de trabalho;

VII - designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos;

VIII - receber, processar e decidir o requerimento de substituição de candidato(a);

IX - promover ampla divulgação da eleição, nos meios de comunicação e nos quadros de avisos do Conselho Seccional e das Subseções, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, dos programas das chapas;

X - fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as) candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências, nos termos do disposto no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB;

XI - processar e julgar a chapa, enquanto em curso os procedimentos concernentes ao pleito eleitoral correspondente, aplicando penalidade, indeferindo ou cassando o registro ou cassando o mandato, se já tiver sido eleita;

XII - advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;

XIII - receber o recurso interposto em face de sua decisão e encaminhá-lo ao órgão julgador competente da OAB, sem efeito suspensivo;

XIV - organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação e aos pontos de apoio à eleição online, zelando pela observância das posturas municipais;

XV - zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas competentes, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares.

8.4. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Seccional publicará no Diário Eletrônico da OAB a relação completa das chapas, com suas composições, para fins de impugnação.

8.5. A Comissão Eleitoral Seccional, verificando irregularidade formal no requerimento, concede, ao(à) candidato(a) a Presidente, por apenas uma vez, prazo improrrogável de 3 (três) dias para que seja sanada, não implicando a medida a suspensão de atos de campanha ou a impossibilidade de realização de campanha eleitoral.

8.6. A Comissão Eleitoral Seccional pode, de ofício, indeferir o registro de candidato(a) por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, bem como do(a) candidato(a) a Presidente da respectiva chapa, no prazo comum de 3 (três) dias.

8.7. A Comissão Eleitoral Seccional poderá convocar os(as) candidatos(as) à presidência do Conselho Seccional e/ou das Subseções, com chapas registradas e homologadas, para eventuais reuniões.

8.8. Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para a Terceira Câmara do Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo, podendo o(a) relator(a) no órgão superior conceder, excepcionalmente, tal efeito, quando presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou antecipação da tutela recursal.

8.9. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional concorrer à eleição, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral Seccional, após a certificação correspondente, é encaminhado diretamente à Terceira Câmara do Conselho Federal.

9 – DA CAMPANHA ELEITORAL E VERIFICAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS


9.1. Aplicar-se-ão, para a campanha eleitoral, as regras estabelecidas no Regulamento Geral do Estatuto da OAB, as regras do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, bem como, subsidiariamente, a legislação eleitoral.

10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral do EAOAB e as demais normas que regulamentam o processo eleitoral da OAB/RS estão à disposição dos(as) interessados(as) para consulta no sítio eletrônico: https://eleicoes.oabrs.org.br/.

10.2. Na ausência de normas expressas neste edital, aplicam-se supletivamente o Regulamento Geral do EAOAB, o Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, as Resoluções nºs 07 e 08/2024 do Conselho Seccional, demais Provimentos e decisões do Conselho Federal da OAB e da Comissão Eleitoral Nacional, bem como a legislação eleitoral, no que couber.

10.3. O término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.

Fonte: OAB/RS

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