|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.11  |  Trabalhista   

Elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento gera hora extra

O elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser realizado se for autorizada por meio de regular negociação coletiva. Caso contrário, as horas excedentes à 6ª serão computadas como extras. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST deferiu as horas extras reclamadas por um empregado da Philip Morris Brasil S/A.

O empregado recorreu à SDI contra decisão desfavorável da 2ª Turma do Tribunal, alegando que tinha direito às verbas porque o acordo coletivo que teria estabelecido a jornada de trabalho em oito horas não foi devidamente autorizado em assembleia sindical da categoria, como exige a legislação pertinente.

Segundo informou a relatora do caso na SDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Súmula nº 423 do TST valida a jornada até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento desde que a nova jornada tenha sido “autorizada por instrumento coletivo sem vícios formais”. Não foi o que ocorreu no caso, pois o TRT9 (PR) noticiou que as renovações relativas ao elastecimento da jornada não foram precedidas de assembleia, disse a ministra.

Dessa forma, a relatora confirmou a nulidade do acordo coletivo e restabeleceu a decisão regional quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo as horas extras ao empregado.

Os horários do trabalhador obedeciam aos seguintes horários: 6h às 15h; 13h às 22h e 22h às 6h, com alternância a cada quatro semanas. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade. (E-ED- RR-3145600-19.1999.5.09.0015)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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