|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.12  |  Trabalhista   

Educadora que maltratou criança é demitida por justa causa

Testemunha disse ter visto a reclamante pegando e sacudindo pelos ombros um aluno, que se tratava de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala.

Uma ex-funcionária de uma creche teve a sentença mantida em recurso onde pedia que sua despedida por justa causa fosse transformada em dispensa imotivada. O pleito já havia sido negado em 1º grau pelo juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). Como justificativa para a despedida, a creche alegou que a educadora havia maltratado um aluno sob sua responsabilidade, durante horário de expediente. A trabalhadora foi admitida em outubro de 2006 como atendente de creche e promovida a educadora infantil em maio do ano seguinte, sendo dispensada por justa causa em junho de 2010.

Uma colega da reclamante, ouvida no processo como testemunha, disse ter visto a educadora pegando o aluno pelos ombros e o sacudindo "muito". Segundo ela, trata-se de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala. "Começou a falar com quatro anos", relatou a testemunha, acrescentando que, na época do depoimento, era professora do referido aluno e que este não era agressivo.

No recurso ao TRT4, a trabalhadora não negou sua atitude, mas argumentou que a justa causa foi punição excessiva. Segundo ela, durante o período em que trabalhou para o estabelecimento não houve qualquer incidente que pudesse colocar à prova seu caráter e sua conduta, tendo mantido sempre um bom relacionamento no ambiente de trabalho. No entanto, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a gradação de penalidades não é pré-requisito para a despedida por justa causa. "Dependendo da gravidade de determinada falta, ela é capaz, por si só, de autorizar a dispensa por justa causa por iniciativa do empregador, sem antes ter havido a aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão", explicou.

"Comprovada pela prova testemunhal a prática de maus-tratos contra um aluno cometida pela reclamante, na função de educadora infantil, deve ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho".

Nº do processo não informado

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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