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NOTÍCIA

19.02.16  |  Diversos   

Editora terá que pagar indenização por cobrar brindes

O autor da ação alegou que estava em um aeroporto e um representante da editora lhe ofereceu um “brinde”. Disse que na ocasião não contratou qualquer assinatura, sendo surpreendido com a cobrança de assinaturas de revistas em seu cartão de crédito.

A Editora Globo S/A terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para autor que foi cobrado após receber revistas como brindes em aeroporto. A 9ª Câmara Cível confirmou a sentença da Comarca de Rio Grande de que houve prática comercial abusiva.

O autor da ação alegou que estava em um aeroporto e um representante da editora lhe ofereceu um “brinde”. Disse que na ocasião não contratou qualquer assinatura, sendo surpreendido com a cobrança de assinaturas de revistas em seu cartão de crédito. Depois de entrar em contato com a editora, foi informado que a assinatura seria cancelada, o que não ocorreu. Segundo ele, a conta bancária mantida com a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito estava inativa. Por este motivo, o autor da ação foi cadastrado no SPC, Serviço de Proteção ao Crédito.

A Editora Globo S/A contestou, alegando falta de provas acerca do dano moral e que o autor efetuou a assinatura de livre e espontânea vontade.

A juíza de Direito Carolina Granzotto julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a editora a pagar R$ 4 mil ao autor da ação.

O autor pediu aumento do valor da indenização, alegando que sofreu grave constrangimento pelo uso indevido de seus dados pessoais.

Já a editora pediu a redução do valor e afirmou que o homem assinou o contrato de recebimento das revistas, com renovação programada. E que foi encaminhada carta concedendo prazo de 60 dias para aceitação ou não da renovação, o que acabou se concretizando diante da falta de resposta.

Para o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, o que foi dito pela editora “na peça contestacional e por ela apresentado, inclusive durante toda fase de instrução do processo, não é o suficiente para afastar a alegação do demandante de que houve prática comercial abusiva, passível de ensejar o dever de reparação moral”.

De acordo com o desembargador, a editora deveria ter detalhado anteriormente o documento com a assinatura do contrato entre as partes: “era a contestação a oportunidade que a ré tinha para ter pormenorizado o tipo de relação mantido entre ela e o autor e ter apresentado o documento demonstrativo do negócio jurídico celebrado”.

Por unanimidade os desembargadores mantiveram a indenização concedida a título de danos morais.

Os desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Carlos Eduardo Richinitti votaram de acordo com o relator.

Processo nº70065653057

Fonte: TJRS

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