|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.08  |  Diversos   

Editora multada por não divulgar faixa etária indicada à peça teatral

A Editora Abril não conseguiu reverter a decisão judicial que a obriga a pagar multa por não ter indicado quais os limites de idade para assistir à peça Veneza. A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso especial apresentado pela empresa jornalística.

A empresa recorreu de decisão da TJRJ, que lhe aplicou multa porque, no anúncio da peça Veneza na edição nº 27 da revista Veja Rio, de 9 de julho de 2003, não teria sido indicada a faixa etária não recomendada.

O entendimento foi que o ato teria violado o artigo 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual é infração "anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem".

A pena prevista é multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. A empresa foi multada em 20 salários mínimos, valor a ser recolhido em favor do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Como a multa foi mantida em ambas as instâncias do TJRJ, a Editora Abril tentou reverter a condenação no STJ. Para tanto, alegou que o caso não se enquadra no artigo 253 do ECA, ressaltando o caráter jornalístico da publicação, que não pode ser considerada anúncio, além do fato de que crianças e adolescentes têm direito à informação e não se poderia considerar ter havido incidência, pois a infração anterior dizia respeito à revista Playboy, portanto uma única edição da revista Veja Rio deveria corresponder a uma única infração administrativa.

Ao apreciar a questão, o relator, desembargador convocado Carlos Mathias, não pôde aceitar o recurso. Segundo ele, as alegações da editora não foram apreciadas pelo TJRJ , faltando, dessa forma, o necessário pré-questionamento.

O relator considerou também que o artigo 253 do ECA disciplina a obrigatoriedade de indicação dos limites de idade não recomendados. Verificar se a limitação foi ou não indicada obrigaria à nova análise dos fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer em recurso especial. Com a rejeição do recurso, ficou mantida a multa imposta à editora. A decisão foi unânime. (REsp 765496).



............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro